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Artigo 9.ºExploração técnica das redes e ramais de distribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.
2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.
3 -Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRME competente poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.
4 -Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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