1 -Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação e os laboratórios associados regem-se pelos seguintes princípios:
a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
b)Difusão da cultura científica e tecnológica;
c)Mobilidade dos recursos humanos;
d)Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
e)Optimização dos recursos disponíveis;
f)Formação dos recursos humanos;
g)Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
h)Cooperação interinstitucional.
2 -Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respectivo volume o justifique.