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Artigo 12.ºAcompanhamento e avaliação

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.
2 -O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.
3 -A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
4 -As instituições particulares de investigação abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2019