1 -Os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação, os laboratórios associados e as instituições particulares de investigação referidas no n.º 2 do artigo 11.º deverão promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:
a)Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;
b)Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;
c)Realizando acções de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com a instituição e os projectos de investigação em curso;
d)Mantendo permanentemente actualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se encontre envolvida;
e)Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca e mediateca.
2 -Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.