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Artigo 15.ºFlexibilidade da gestão financeira e patrimonial

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -Os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de investigação dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as seguintes especialidades:
a)Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de consulta na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 15000 contos, com exclusão do IVA;
b)Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 30000 contos, com exclusão do IVA;
c)Competência dos respectivos órgãos máximos para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor indicado na alínea precedente, quando valor mais elevado não resulte da lei.
2 -A competência dos órgãos máximos das instituições a que alude a alínea c) do número anterior pode, quando se trate de órgãos colegiais, ser delegada nos presidentes e nos seus restantes membros, quanto às despesas que não ultrapassem, respectivamente, 70% e 60% dos valores referidos na alínea b) do mesmo número.
3 -As regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
4 -Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no estatuto das empresas públicas, designadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo as condições concretas de aplicação desse regime e o modo de transição para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.

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