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Artigo 19.ºCooperação interinstitucional

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover activamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.

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Revogado desde 17/05/2019