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Artigo 18.ºPlaneamento por objectivos

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.
2 -As instituições particulares de investigação devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de financiamento público.

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Revogado desde 17/05/2019