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Artigo 22.ºConselho de orientação

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -Junto dos órgãos directivos dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por um representante do ministro da tutela, um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ainda por representantes de outros ministérios com interesse na respectiva área de actuação.
2 -Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da actividade do laboratório do Estado junto do qual funciona, devendo, em especial, apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo, para o efeito, àquela os pareceres e recomendações que entenda formular ou que, por ela, lhe forem solicitados.
3 -O contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º poderá prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.

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Revogado desde 17/05/2019