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Artigo 23.ºConselho científico

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 -Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição.
3 -A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.

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Revogado desde 17/05/2019