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Artigo 25.ºComissão de fiscalização

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 -Compete à comissão de fiscalização:
a)Examinar a contabilidade da instituição;
b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;
c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
3 -Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de fiscalização prevista neste artigo.
4 -As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respectiva dimensão e natureza.

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Revogado desde 17/05/2019