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Artigo 24.ºUnidade de acompanhamento

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.
2 -A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
3 -Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
4 -O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre cinco e nove elementos.
5 -A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação da respectiva tutela.
6 -Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda outros mecanismos de participação de entidades empresariais.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2019