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Artigo 28.ºÂmbito e natureza

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A avaliação externa das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico abrange:
a)A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;
b)A avaliação periódica das instituições.
2 -O processo de avaliação será realizado por painéis de avaliação, que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente constituídos por peritos de instituições não nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objecto de renovação periódica.
3 -O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.
4 -O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele.
5 -As instituições de investigação e desenvolvimento têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.
6 -Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia assegurar que as instituições de investigação e desenvolvimento são objecto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas.

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Revogado desde 17/05/2019