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Artigo 7.ºAtribuição do estatuto de laboratório associado

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de requerimento da instituição interessada.
2 -A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade das instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política científica e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do artigo 28.º e de outras expressamente realizadas para o efeito.
3 -Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á à avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e em caso de avaliação positiva, ser renovada, por períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório associado.

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Revogado desde 17/05/2019