Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºLiberdade de investigação

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
2 -As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2019