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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 125/99

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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 20/04/1999

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Capítulo I - Âmbito e espécies

Artigo 6.ºRevogado

Laboratórios associados

1 - As instituições particulares de investigação que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objectivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia por períodos máximos de 10 anos.
3 - Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado um contrato, que, designadamente, deverá contemplar:
a) Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula, bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;
b) Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da atribuição do estatuto de laboratório associado e as modalidades da sua transferência para a instituição;
c) O compromisso do laboratório associado de respeitar os princípios consignados no presente diploma e adoptar o modelo orgânico nele consagrado.
4 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.
5 - Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação nos termos definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização da execução dos contratos com eles celebrados ao abrigo do número anterior, podendo a verificação do incumprimento dos objectivos a que os mesmos se encontram vinculados ou o desrespeito pelos princípios consagrados no presente diploma determinar o cancelamento do estatuto atribuído, com as consequências referidas no n.º 3 do artigo 30.º
6 - Transcorrido metade do período de vigência do estatuto de laboratório associado, será realizada uma avaliação global do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objectivos a que se vinculou, podendo essa avaliação implicar o cancelamento do estatuto nos termos referidos no número anterior ou a alteração dos termos do contrato celebrado com o Estado nos termos do n.º 3.

Capítulo II - Princípios

Secção I - Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Secção II - Princípios aplicáveis às instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico

Capítulo III - Organização

Capítulo IV - Avaliação externa

Artigo 29.ºRevogado

Factores de avaliação

1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:
a) Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
c) A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
d) A internacionalização das suas actividades;
e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
f) A cooperação efectiva com outras instituições;
g) A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.
2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.
3 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições ou de avaliações excepcionais poderão ser decididas correcções ao financiamento público inicialmente estabelecido.
4 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a qualidade das actividades de investigação é insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse fim, estejam atribuídos.

Capítulo V - Disposições finais