Artigo 12.º
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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1 - Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
a) Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
2 - Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.