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Artigo 12.ºAcesso de motoristas estrangeiros à formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
a)Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
b)Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
2 -Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.
3 -A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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