Artigo 17.º
Capacidade técnica
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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1 - A capacidade técnica é aferida em função dos critérios estabelecidos no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.
2 - Os requisitos específicos relativos aos recursos necessários para assegurar a qualidade da formação são estabelecidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes, designadamente:
a) A equipa formativa, constituída por formadores e instrutores, devidamente habilitados;
b) Os meios adequados, designadamente instalações, meios tecnológicos de informação e comunicação, recursos humanos e recursos técnico-pedagógicos.