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Artigo 17.ºCapacidade técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -A capacidade técnica é aferida nos termos do disposto no anexo ii da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 -São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a DGADR e o ICNF, I. P., outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de formação.
3 -Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora de um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática, em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática, com condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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