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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
a) Nacionais de um Estado-Membro;
b) Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
2 - A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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