1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
a) Nacionais de um Estado-Membro;
b) Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
2 - A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.