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Artigo 3.ºIsenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
a)Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b)Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
c)Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d)Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e)Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f)Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
g)Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h)Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
2 -A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
3 -Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
4 -Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
5 -São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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