Artigo 22.º
Deveres das entidades licenciadas
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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São deveres das entidades licenciadas:
a) Independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
b) Fornecimento dos elementos relativos ao exercício da sua actividade, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMTT, I. P.