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Artigo 22.ºDeveres das entidades formadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 17.º;
e) Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou tecnológica;
f) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
h) Comunicar previamente ao IMT, I. P., cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente, ou imediatamente antes da realização do módulo de formação, quando ocorra situação superveniente e não previsível, sendo a mesma obrigatoriamente justificada;
i) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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