1 -Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT, I. P., a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes.
2 -As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação realizada.
3 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
4 -A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.