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Artigo 23.ºCentros de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
3 -As escolas de condução podem funcionar como centros de formação desde que cumpram as regras estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
4 -Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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