1 -O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
3 -As escolas de condução podem funcionar como centros de formação desde que cumpram as regras estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
4 -Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.