- 1 -Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo iv, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação;
- c)Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;
- d)Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento, pelo período máximo de um ano;
- e)Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;
- f)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
- g)Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;
- h)Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
- 2 -As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, I. P.
- 3 -A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Medidas administrativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original