- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer das actividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009