Artigo 27.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;
b) A infracção ao n.º 2 do artigo 20.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 - A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.