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Artigo 27.ºInfracções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
3 - A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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