1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
3 - A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.