Artigo 29.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade ou o certificado de matrícula do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade não superior a 90 dias, renovável.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.