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Artigo 29.ºPagamento voluntário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 -O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado.
3 -Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do pagamento ou do depósito.
4 -No caso previsto no número anterior, deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.
5 -A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.
6 -O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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