Artigo 3.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b) Ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção civil;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;
d) Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
e) Utilizados em situações de emergência ou afectos a missões de salvamento;
f) Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do certificado de aptidão para motorista (CAM), a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
g) Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de passageiros para fins privados;
h) Com peso bruto até 7500 kg, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
i) Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.