Artigo 31.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.