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Artigo 31.ºProcessamento das contraordenações e registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.
3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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