1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do portal ePortugal, que integra o balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de organismos e serviços da Administração Pública, caso tenham dado o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 -A disponibilização de documentos no âmbito do presente decreto-lei pode ser realizada através da bolsa de documentos, acessível através do portal ePortugal.
4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem realizadas notificações para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.