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Artigo 34.ºArticulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

Vigente desde: 27/05/2009
1 -A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2009