O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto à obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do CAM, previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, cuja vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, tem início no dia 10 de Setembro de 2009.
Artigo 35.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020