Artigo 4.º
Carta de qualificação de motorista
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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1 - É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especificações e modelo do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A emissão de carta de qualificação de motorista depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º
3 - A carta de qualificação de motorista é emitida pelo período máximo de cinco anos.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade competente para emitir a carta de qualificação de motorista.