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Artigo 4.ºQualificação de motorista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:
a)Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;
b)Carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e que efetuem a formação contínua em território nacional.
2 -Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos constantes na carta de condução e no CAM.
3 -O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
5 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir os documentos referidos no n.º 1.
6 -Os dados da CQM podem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 -Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por estrada deve comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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