Artigo 5.º
Certificado de aptidão para motorista
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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1 - O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
2 - A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
3 - A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 - O CAM obtido na sequência da formação de qualificação inicial, sem prejuízo das demais exigências legais, permite a obtenção de carta de condução para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, a partir dos 18 anos de idade, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada.
5 - O CAM é emitido pelo IMTT, I. P., podendo esta competência ser delegada por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
6 - O modelo do CAM é fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.