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Artigo 5.ºCertificado de aptidão para motorista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
2 -A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
3 -A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 -No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a partir dos 21 anos.
5 -O CAM é emitido pelo IMT, I. P., podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
6 -O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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