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Artigo 6.ºQualificação inicial

Vigente desde: 27/05/2009
1 -A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a)Qualificação inicial comum;
b)Qualificação inicial acelerada.
2 -A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

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Em vigor desde 27/05/2009