Artigo 9.º
Formação contínua
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A formação contínua é obrigatória e deve ser adquirida de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM.
2 - Em caso de caducidade, o CAM pode ser renovado mediante formação contínua.