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Artigo 9.ºFormação contínua

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, segurança e saúde no trabalho e redução do impacto ambiental da condução.
2 -No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de condução ou da validade da CQM.
3 -A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação ou de simuladores.
4 -Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.
5 -A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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