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Artigo 12.ºCentro Jurídico

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
2 -O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
b)Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
c)Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
d)Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar.
3 -O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011