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Artigo 13.ºCentro de Gestão da Rede Informática do Governo

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 -O CEGER prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados;
b)Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo;
c)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;
d)Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
3 -O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011