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Artigo 18.ºSecretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

Vigente desde: 29/12/2011
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança.

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Em vigor desde 29/12/2011