1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 -O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada.