Artigo 3.º
Estrutura geral
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
2 - Os serviços, organismos, órgãos, estruturas e entidades referidos no número anterior desenvolvem a sua actividade nas seguintes áreas de intervenção:
a) Área institucional, igualdade, segurança e informações;
b) Área da cultura;
c) Área da imigração, administração local e reforma administrativa, desporto e juventude e comunicação social.