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Artigo 3.ºEstrutura geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
2 -Os serviços, organismos, órgãos, estruturas e entidades referidos no número anterior desenvolvem a sua actividade nas seguintes áreas de intervenção:
a)Área institucional, igualdade, segurança e informações;
b)Área da cultura;
c)Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 167-A/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2011 a 30/12/2013

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